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Pré-campanha eleitoral tem limites estabelecidos pela legislação; entenda regras

Publicada em 16/06/2024 às 07:21h | Eduarda Pinto  | 9217 visualizações

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Pré-campanha eleitoral tem limites estabelecidos pela legislação; entenda regras
 (Foto: Antonio Augusto / TSE)


Conforme a disputa pelos pleitos municipais se aproxima, a plataforma Google Trends aponta que as buscas pelos assuntos “eleições”, “campanha eleitoral” e “pré-candidatura” vêm alcançando picos de busca na Bahia. As buscas também apontam para o eminente início das campanhas eleitorais em todo do Brasil. 

Para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral visa a arrecadação de votos e divulgação das chapas e partidos com o uso dos meios de comunicação. Estão inseridos na propaganda eleitoral a divulgação do currículo dos candidatos, assim como as propostas e mensagens no período que se chama de “campanha eleitoral”. 

 Segundo a Lei nº 9.504/1997, art. 36 do Código Eleitoral, a campanha eleitoral “somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”. Segundo o calendário do TSE, a data oficial para o início da veiculação de propaganda eleitoral, inclusive na internet, é o dia 16 de agosto, uma sexta-feira. 

Se enquadram como propagandas eleitorais irregulares alguns modelos de criação, montagem e distribuição, sendo alguns deles: 

1. Propaganda eleitoral antecipada: Aquelas veiculadas em rádio ou TV, comícios ou reuniões públicas fora do período eleitoral definido, entre 16 de agosto e 48h (equivalente a dois dias) antes da eleição. Assim como até 24h (equivalente a um dia) depois da eleição.

2. Propaganda eleitoral paga: Segundo o § 3º do Art. 2º da Resolução nº 23.732/2024, “não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão”. A violação é passível de multa entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, podendo variar de acordo ao valor pago pela propaganda. 

3. Propaganda com veiculação de desinformação: Segundo a Resolução nº 23.714/2022 “é vedada [...] a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos”. 

No Código Eleitoral, estão dispostas ainda regras com relação a veiculações que ameaçem a integridade do processo eleitoral - como desinformação sobre o voto, urnas e entre outros -, como dispostos nos Art 9°-C e 9°-F da Resolução nº 23.732/2024. 

4. Propagandas geradas a partir de Inteligência Artificial: Com relação a estas “produções sintéticas”, a utilização da Inteligência Artificial (IA) - incluindo o nome da plataforma - devem ser explicitadas nos produtos divulgados. A fiscalização recente da Justiça Eleitoral com relação às IAs gerou uma atualização na resolução mais atual do órgão, nº 23.732/2024, publicada em março deste ano. 

Sendo assim, o Art 9°-B afirma que “A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.” O Art 9°, em sua totalidade, também especifica as regras relacionadas a outros usos da IA, como chatbots.

Seguindo as atualizações dos modelos de propaganda política, assim como os meio de produção e distribuição destas, o TSE atualiza anualmente as Recomendações para as campanhas eleitorais. As recomendações são publicadas no site oficial do órgão.




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