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GUARDA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO VAI FISCALIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EM RECIPIENTES DE VIDRO DURANTE O CIDADE JARDIM FESTIVAL

Publicada em 08/06/2023 às 22:59h - 6917 visualizações

Claudio/São Gonçalo News


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GUARDA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO VAI FISCALIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EM RECIPIENTES DE VIDRO DURANTE O CIDADE JARDIM FESTIVAL
 (Foto: Reprodução )

A Prefeitura de São Gonçalo dos Campos, por meio do Decreto Nº 102/2023, de 06 de junho 2023 , determinou a proibida de comercialização, distribuição e consumo de bebidas e alimentos em garrafas, copos e recipientes de vidro e louça ou materiais reaproveitáveis, bem como de alimentos em espeto de qualquer material, nas áreas internas e externas de qualquer estabelecimento  comercial, bem como por vendedores ambulantes em barracas fixas ou pessoa portando caixa térmica de isopor, entre às 17hs do dia 07/06/2023 até às 05hs do dia 12/06/2023, das 17hs do dia 16/06/2023 até as 05hs do dia 19/06/2022, das 17hs do dia 22/06/2023 até as 05hs do dia 26/06/2023, por medida de segurança da população.

As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de materiais reaproveitáveis. Considerando-se entorno do evento Cidade Jardim Festival todo o bairro Centro deste Município, que inclui as imediações e ruas de acesso à Praça Aníbal Pedreira, à Rua Aníbal Pedreira e à Avenida Cazumbá.  A  medida tem como objetivo  garantir a segurança nas festividades. Isso demonstra a precaução da gestão do prefeito Tarcísio Pedreira na prevenção de acidentes durante o evento.

A medida visa ainda colaborar com o trabalho da Guarda Municipal, que estará atuando durante as festividades, na Segurança Pública (Patrulhamento Ostensivo) e na prevenção de ocorrências onde este tipo de material possa ser utilizado como arma. O decreto determina também que o descumprindo as determinações deste decreto,  os vendedores poderão ser conduzidos para lavratura de boletim de ocorrência policial, a fim de averiguação de incidência do Art. 330 do Código Penal.




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